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sábado, 2 de abril de 2011

A INAPLICABILIDADE DA LEI N° 15.363/2011, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VIATURA OPERACIONAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

A Lei n° 15.363, de 25 de maio de 2011, que Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, nasce inaplicável a realidade e atuação dos servidores da Instituição que exercem a atividade típica de motorista, simplesmente, por conter requisitos que a tornam inviável e imoral a concessão do pagamento do benefício.

A inviabilidade da aplicabilidade se mostra claramente no preâmbulo da Lei que dá o comando para quem e a que fim se destina ao ato apreciado no legislativo municipal, ao definir que a Gratificação se destina ao Exercício, pura e simples, de Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, e nesse contexto, todos os integrantes que compõe a Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana tem conhecimento de que as Viaturas Operacionais da Corporação são aquelas devidamente caracterizadas para tal finalidade, não se enquadrando os veículos e/ou viaturas utilizadas com a finalidade de serviços administrativos ou a disposição da chefia; a não ser que este esteja empenhado numa atividade puramente operacional, o que não é o caso na realidade da Corporação, porque não tem como a chefia comprovar que esteve escalada em atividade operacional durante 16 (dezesseis) dias.

Outro ponto que torna inviável a sua aplicabilidade é justamente o requisito imposto no § 2° do artigo 2°, que informa que “Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês”, pois esse comando condiciona ser provado que o servidor exerceu a função durante os dias estabelecidos, o que vale dizer, provado por meio da Ordem de Serviço Externa – OSE ou pelo Talão de Movimentação de Viatura – TMV; além disso, temos a condicionante quanto a ser o servidor regularmente designado para o exercício da função de motorista de viatura operacional, o que vale dizer, deverá ser um ato oficial de designação para que possa fazer prova da regularidade, visto também haver a necessidade, nos casos de impedimento, de ocorrer o ato administrativo da substituição. 

Portanto, pasmem, o Gestor Público da Guarda Civil Metropolitana que assinar a planilha concedendo o beneficio com inobservância aos apontamentos do parágrafo anterior, certamente incorrerá em Improbidade Administrativa, podendo a irregularidade inclusive ser alvo de representação junto ao Tribunal de Contas do Município – TCM com sugestão de auditória no tocante a avaliação do Gestor quanto ao conteúdo probatório para a liberação da concessão da gratificação.

Entretanto, acredito que isso não chegará a ocorrer, simplesmente, porque o objetivo da lei foi a de não conceder nenhum benefício ao servidor da Base da Carreira da Guarda Civil Metropolitana, assim como, depois desse alerta, acredito que os Gestores ficarão com as barbas de molho e analisaram com carinho a planilha antes de apostar sua assinatura para a liberação concessiva do benefício.

Além disso o artigo 2° da Lei também define que a forma de concessão será disciplinada em decreto, assim como o artigo 7° define que o decreto regulamentar estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada na lei, logo, de acordo com o comentário acima, esse decreto regulamentador não poderá fugir da realidade do dispositivo legal e ao dia-a-dia atual vivido no Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana pelos servidores de seu Quadro, qual seja:

- Motorista de Viatura Operacional em regime de plantão 12X36, neste caso específico, a lei não abarca nenhum dos motoristas, simplesmente, porque o plantonista goza de folgas suplementares, e, não queira justificar para a finalidade de concessão que a carga horária do dia de trabalho do plantonista equivale há dois dias se comparado ao do diarista, que não é o espírito da letra da lei que dispõe claramente ser de 16 (dezesseis) dias no mês, portanto, não se referindo a nenhuma equivalência.

- Motorista de Viatura Operacional em regime diarista, esse poderá alcançar os dias indicados no item anterior, porém o Gestor deverá observar muito bem as fichas de viaturas e casar com o preenchimento da planilha na ora da liberação da concessão do benefício, observância essa, inclusive se realmente foi utilizada a viatura, porque o simples preenchimento da ficha não caracteriza a sua utilização, assim, não dará direito à liberação do benefício, ainda que o servidor permaneça com a viatura a disposição, simplesmente, porque o comando da lei atrela a concessão ao exercício da atividade de motorista, a qual só pode ser comprovada com a utilização real da viatura, ainda que somente para um simples abastecimento.

- Motorista de Veículo e/ou Viatura para a realização de serviços administrativos ou a disposição da chefia da Unidade, denominado Motorista de Chefia, pela leitura literal da lei que vincula a concessão da Gratificação ao Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, esses não terão direito ao benefício

Além do mais, o próprio decreto regulamentador se inobservar os apontamentos acima, e, em autorizado o Gestor Administrativo a concessão do benefício de forma diversa, poderá também estar incorrendo numa Improbidade Administrativa e passível de uma representação junto ao Tribunal de Contas do Município – TMC com o objetivo de responsabilização e/ou cassação do ato administrativo ilegal, pois o comando da lei dá a margem básica do direito, ou seja, a quem e a que fim se destina ao ato apreciado no legislativo municipal, ao definir que a Gratificação se destina ao Exercício, pura e simples, de Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana e que “Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês”, vinculando assim, o binômio Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional a Efetividade do Exercício dessa Atividade.

A impressão que se tem é que o Guarda Civil Metropolitano da Base da Carreira no exercício da função de motorista, recebeu um presente de Papai Noel Grego, a contar que o Projeto de Lei n° 338/10 foi apresentado no final do ano próximo passado.

Lembro ainda que, na atual conjuntura da Prefeitura não existe a carreira de motorista, sendo utilizados para essa atividade “Agentes de Apoio” com qualificação técnica, ou seja, devidamente habilitado junto ao DETRAN e mediante seu próprio interesse, e quando designado para tal labor, não é de graça como os motoristas da Guarda Civil Metropolitana o faz normalmente, se consigna ou atrela a concessão de algum benefício/gratificação de referência DA do Quadro Geral da Pessoal da Prefeitura, ainda que seja entre o de referência DA5 ao DA9; é uma forma de valorização profissional tal qual orienta o comando de nossa Lei Orgânica.

No entanto, não se vê isso em nossa própria Instituição, pois a Base da Carreira é totalmente desprestigiada e desvalorizada; pois são homens e mulheres não mediram esforços em prol do interesse público e ao próprio crescimento da Instituição, exercendo atividades diversas como: Motorista, Administrativo, Armeiro, Operador de Rádio, Encarregado de Trafego, Patrimônio, Administração, e outros, e nunca foram reconhecidos, e agora também esquecidos, até mesmo o próprio Inspetor que exerce função Supervisor não foi valorizado.

Estamos à beira do jubileu de prata, e acredito que em algum momento o arquiteto do universo mostrará uma luz no fim do túnel e nossos gestores se lembraram da Base da Carreira da Guarda Civil Metropolitana como necessária e útil à manutenção de sua própria existência, isso se antes, nossas atribuições não forem delegadas a outras Instituições.

quinta-feira, 31 de março de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 179, DA LEI N° 8.989/79, E A PRESENÇA DE DISPOSITIVO SEMELHANTE NA LEI N° 13.530/03

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo foi instituído e idealizado no auge da Ditadura Militar, por isso vários institutos nele inseridos entram em confronto direto com princípios constitucionais fundamentais da Carta Magna de 1988, a exemplo o texto do Inciso I do Artigo 179, da Lei n° 8.989/79, hoje revogado pela Lei n° 15.135/2010, que dipunha:

“... referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração.”.

Esse dispositivo contrariava frontalmente o Estado Democrático de Direito, pois nossa Constituição estabeleceu que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, além disso “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, porque “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, garantindo que “são invioláveis a intimidade a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5°, Inc. IV, V, VIII, IX e X CF/88),

Além do mais, foi garantido o Direito Amplo de Petição, não podendo o Gestor Público ter em suas mãos uma arma legal, porém inconstitucional, para obrigar o servidor a pedir amém quando tiver que peticionar contrários as vontades das Autoridades Constituídas. (Art. 5, Inc. XXXIV, alínea “a”, da CF/88).

“... o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder... ”

Sendo de competência do Município “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. ( (Art. 23, Inc. I, da CF/88) - Grifo meu

Nesse diapasão, no mesmo sentido do dispositivo ora revogado, trata o Inciso XXV, do Artigo 19, da Lei n° 13.530/2003, ao dispor:

“... referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais...”

Assistindo mesma razão que o dispositivo revogado daquela Lei, porque a ordem pode ser legal do ponto de vista normativo, mas imoral aos olhos da sociedade, por isso não pode o servidor ficar de mãos atadas e a ponto de não poder manifestar-se contrario a ordem imposta pelo Gestor Administrativo.

Parcela do Regulamento Disciplinar da GCM (Lei n° 13.530/203) é cópia fiel da Lei n° 8.989/79 editada no auge da Ditadura Militar, a exemplo a última parte do artigo 14 e seu Parágrafo 1°,, que traz praticamente o texto do “Caput” do Artigo 176 e seu Inciso I, da Lei n° 8.989/79, restringindo frontalmente o Direito de Petição, pois a aquele que se sentir ofendido a Constituição também lhe deu guarida para ver seus direitos restaurados, e a Administração Pública o Poder Discricionário para adotar medidas disciplinares se houver ofensa a urbanidade, sem precisar tolher o direito a petição.

Nessa linha de explanação, entendo que alguns dispositivos de nosso Regulamento Disciplinar que trouxe resquícios da Ditadura Militar precisam ser revisto e proposto sua modificação ou revogação.
 
 
Publicado no Blog "Os Municipais" em 01 de abril de 2010.